JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva assegurar o seu direito de promover a compensação das quantias indevidamente recolhidas aos cofres públicos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL no período compreendido entre abril/90 a dezembro/92, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - De fato, como alega a parte embargante, a decisão foi omissa, razão pela qual passo a saná-la nos termos da fundamentação abaixo. IV - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1/9/2017, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2017. V - Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/.c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VI - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag n. 1.335.961/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. VII - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.607/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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