JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. I - Aplica-se a este recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão. De fato, o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação, que passa a ser sanada. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que a comprovação da tempestividade do recurso não constitui vício formal de modo a possibilitar sua correção, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, por meio da juntada de documento em momento posterior à interposição do recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.041.706/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no REsp n. 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017. III - No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20.10.2016, considerando-se publicada em 21.10.2016, certidão à fl. 525. Assim, contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º; 1.030, § 1º; e 219, caput, do CPC/2015, iniciou-se em 24.10.2016, primeiro dia útil após a data de publicação, encerrando-se no dia 14.11.2016. Todavia, a parte somente interpôs o agravo em recurso especial no dia 20.7.2017, o que o torna intempestivo. IV - Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, entende-se que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie e, por isso, não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.276.095/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 3/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.162.758/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.278.755/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018. V - Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos modificativos, visto que não altera o resultado do julgamento do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.238.818/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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