- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CPC/73. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA FALTA DE PREPARO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa decorrente de fiscalização trabalhista. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No acórdão, a sentença foi reformada. II - O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/11/2014, sendo o agravo somente interposto em 18/6/2015. Assim, não faz sentido a alegação da parte agravante de que a intimação seria a da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. IV - Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, porque interposto fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973. V - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos diante da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag n. 1.335.961/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 912.537/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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