- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, no tocante a presença de violência e grave ameaça, para desclassificar do delito de roubo para o delito de furto exigiria uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente defeso em recurso especial, consoante determina o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presente o emprego de grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância, bem como de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.363.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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