- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz, para evidenciar a periculosidade do réu, destacou a alta densidade lesiva de graves crimes supostamente reiterados por meio de organização criminosa, em detrimento do setor da saúde pública. Ademais, salientou que o paciente já foi denunciado por atos da mesma tipologia. 3. Ante as condições reinantes no momento da decretação da custódia provisória, a providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade da situação. Entretanto, a manutenção dessa cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia (peculatos, até 25/5/2016), bem como o período de prisão cautelar, que perdura desde 31/8/2018, e considerando que o réu não é mais funcionário da pessoa jurídica citada no édito prisional, sua empresa não possui contratos atuais com órgãos públicos e os supostos participantes do esquema de corrupção estão, em grande parte, sob o crivo de minuciosa investigação, o risco de reiteração delitiva se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, menos gravosas. 5. Sob influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é suficiente a fixação de medidas cautelares diversas para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP, descritas no voto, prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC n. 478.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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