- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos suficientes e independentes adotados na decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, qual seja, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.097.036/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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