- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.784/99. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O presente feito decorre de ação, objetivando nulidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora que visa a anular a concessão do benefício de pensão por morte em favor do impetrante. Na sentença, deferiu-se o pedido de antecipação de tutela, e, no mérito, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - De fato como alega a parte embargante, a decisão apresenta omissão, por essa razão passo a sua correção nos termos da fundamentação abaixo em substituição àquela constante na decisão embargada. IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017 e REsp n. 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. V - Assim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. VI - Cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. VII - Por outro lado, a decisão ora impugnada decidiu com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Confira-se: AgInt no REsp 1648871/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017 e AgInt no REsp 1626905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017. VIII - No mais, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.562.307/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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