- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em caso de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público. II - O aresto impugnado diverge do entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao FGTS. III - Aplica-se, pois, a orientação dos mencionados paradigmas, garantindo ao recorrente o direito previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90, para reconhecer o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.766.352/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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