- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O presente feito decorre de ação objetivando que seja o réu condenado a depositar todos os valores devidos do FGTS, no período entre a publicação da Lei Complementar n. 100/2007 até a declaração de inconstitucionalidade da mesma lei, com os juros legais e correção monetária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS. V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. VII - Ou seja, em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contratação que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público, conforme se infere do acórdão. Consoante se observa dos autos, a autora foi designada para exercer a função de professora, sendo efetivada nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 100. A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de lei, que veio a ser reconhecida inconstitucional. VIII - Esse também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator : Ministro Humberto Martins, publicada em 12.3.2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.682.643/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016 e REsp n. 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015. IX - Ademais, no que tange à fluência do prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal será considerada na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.757.295/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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