JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESISTÊNCIA DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Impetrante que foi aprovado nas provas escritas do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Paraná - Edital n. 1/2014 - e teve negada a atribuição de pontos na Prova de Títulos, sexta etapa do certame, referentes ao exercício da advocacia e curso de mestrado, decisão mantida no julgamento do recurso administrativo em audiência pública realizada em 27/10/2016, ficando classificado em 151º lugar. II - O Edital n. 1/2014 em seu item 11.6, reproduzindo a redação do item 11.4, § 1º, da Resolução CNJ n. 81/2009 - que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro - prevê que: "o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implicará na desistência, salvo motivo de força maior". III - A convocação para comparecimento à audiência foi efetuada por meio do Edital n. 37/2016 (fls. 402-405), e o candidato, ora recorrente, não compareceu à audiência pública para a escolha de vagas, tampouco justificou sua ausência. IV - O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório. V - Não tendo o candidato comparecido à audiência pública, para a qual o edital previu que o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implica desistência do certame, é patente a perda superveniente do interesse de agir, de modo que não há falar em reparos no acórdão ora recorrido. VI - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 58.663/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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