- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE. CARGO VAGO. CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais que, após nomear os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB-I-A, para a região de Monte Carmelo, até a 25ª colocação, deixou de nomear a impetrante para um dos sete cargos que ficaram vagos em razão do não comparecimento dos convocados para posse, embora o prazo de validade do concurso estivesse prorrogado até 15/11/2016. II - A parte impetratante, conquanto aprovada fora do número de vagas previstas no edital, logrou demonstrar que dois candidatos não tomaram posse, abrindo-se para ela vagas dentro do número previsto, que alcançam a sua classificação, imediatamente subsequente ao último colocado dentro do número de vagas. III - Tal situação faz surgir o direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018; RMS n. 55.667/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; RMS n. 53.506/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017; RMS n. 52.251/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 7/12/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.417/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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