- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO VERIFICADO VALOR EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - O presente feito decorre de ação que objetiva indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a sentença foi mantida. II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de ato ilegal praticado por policial civil que, além de agredir o recorrido, atingiu-o com dois tiros na perna direita, alegando o recorrente que o valor se mostra exorbitante. III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IV - Além de não excessivo o valor arbitrado diante das peculiaridades do caso concreto, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.317.105/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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