- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 06/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Artur Pereira Roque Neto contra o Estado do Acre, em razão de ter sido atingido na perna por projétil de arma de fogo disparada por policial militar durante perseguição a meliantes. 2. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o ente estatal a pagar à vítima a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o segundo apelante sofreu fratura exposta no membro inferior esquerdo, lesão que, no entanto, não resultou grande comprometimento ou amputação do membro atingindo. Nesse perspectiva, é de se reputar desarrazoado o valor arbitrado pelo Juízo a quo quando comparado com casos em que a repercussão fora mais elevada (amputação e paraplegia), mas com indenização inferior ao estabelecido na sentença objurgada. Por conseguinte, cm razão da extensão dos danos comprovados nestes autos, dessumo razoável e suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pelo segundo apelante a importância de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais)" (fl. 303, e-STJ). 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu, visto que fixado em montante razoável. Precedente em caso similar julgado: AgRg no AREsp 272.640/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2013. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019.)
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