- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. "DESIGNAÇÃO" PARA O CARGO. NULIDADE DO VÍNCULO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 2. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso, a autora foi nomeada para o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica. Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 5. Tem-se, assim, nomeação para cargo público sem aprovação prévia em concurso, de modo que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.736.268/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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