- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. No julgamento da apelação, o relator estabeleceu o caráter temporário da contratação, sucessivamente renovada, mas não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS simplesmente em razão da natureza do vínculo, que entendeu estatutária; o revisor, por sua vez, negou a existência de contratação temporária, mas também negou o direito vindicado em razão da essência estatutária da relação. 4. Quaisquer das hipóteses, seja a contratação para cargo público sem certame (art. 37, II, da CF/1988), seja a contratação temporária sucessivamente renovada sem observância dos requisitos constitucionais (art. 37, IX, da CF/1988), configuram burla ao concurso público e sua inobservância, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988 e conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, gera a nulidade do contrato. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.751.442/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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