JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE SUMULAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSÁRIO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMAS 515, 877 E 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ, é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão especial da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal, de modo que não há falar em nulidade do regimento desta Casa por afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015. 3. O aresto exarado pela Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A diretriz jurisprudencial assentada nos Temas 515, 877 e 880, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente situação, dada a ausência de similitude fática. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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