- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "O efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta" (AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao afastar a alegação de se tratar o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da imunidade tributária de matéria incontroversa, analisou o conjunto fático e probatório carreado aos autos e decidiu pelo não preenchimento pela recorrente dos requisitos do art. 14 do CTN, de modo que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 834.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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