- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o agravante se limitou a afirmar de forma genérica ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do art. 156, §2º, I, da CF/88. 3. A revisão pretendida em sede de recurso especial exige, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 380.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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