JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeira dia útil seguinte. 2. A suspensão do expediente forense no Tribunal de origem em decorrência da greve dos caminhoneiros, em datas que não coincidem nem com o início nem com o fim do prazo, é indiferente na hipótese, pois, no Processo Penal, os prazos são contados em dias corridos e sem interrupção ou suspensão (AgRg no AREsp 1366996/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. No caso, o recorrente foi intimado do v. acórdão recorrido em 18/5/2018, sendo o recurso especial somente apresentado em 5/6/2018. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. art. 1.003, § 5.º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.434.976/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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