- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir direito líquido e certo à nomeação da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Município de Contagem - Edital SEE nº 01/2011, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso, bem como o preenchimento dessas com a nomeação e contratação precária e temporária de cargos. 2. Para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. No caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 5. Tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente mandado de segurança, chegando às seguintes constatações: a impetrante foi aprovada na 313ª colocação no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem - Metropolitana B (evento 8); (...) foram nomeados os classificados até a 267ª classificação, observado que até então haviam sido feitas 198 nomeações (evento 10); (...), 141 cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem, estavam sendo ocupados por designados (evento 13). (...) Chego a tal conclusão porque tenho como prova do surgimento do direito subjetivo de nomeação da impetrante a existência de 141 designações para o mesmo cargo em que está aprovada em concurso, que somadas às 267 nomeações feitas até então indica o atingimento da 408ª classificação, de forma que a sua classificação (294ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do concurso". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.870/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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