- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 619 DO CPP NÃO VIOLADO PELO ACÓRDÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Descabe falar em violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça não estava obrigado a se pronunciar sobre dispositivos da Constituição Federal e do Código Tribunal Nacional incapazes de influir na responsabilização penal do agravante. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de que o crime previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal, ou seja, prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização. Para o reconhecimento do crime em apreço, é suficiente a omissão livre e consciente do réu de não recolher valor de tributo descontado ou cobrado de terceiro, sem necessidade de especial fim de se apropriar de tal numerário ou de obter proveito particular com o crime. Reexame do dolo vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal a quo assinalou que a mera existência de dívidas não ensejou fundada dúvida sobre a alegada penúria financeira do réu, nem justificou a falta de recolhimento de tributo cujo ônus foi suportado por terceiro. Para modificar a conclusão do julgado e reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não compete a este Superior Tribunal se manifestar sobre dispositivos constitucionais irrelevantes para o julgamento do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.712.038/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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