- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1o. E 2o. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. REGRA VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, à luz das provas carreadas aos autos, consignou estar preenchido o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria proporcional. Da mesma forma, asseverou que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar que o Segurado esteve submetido a agente nocivos de forma habitual e permanente em sua jornada de trabalho. 2. A inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem não se manifestou acerca da contemporaneidade dos documentos ou de sua presunção de veracidade. Nem mesmo nos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal às fls. 549/561 foram levantadas tais alegações. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito essencial para as instâncias superiores. 4. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve-se considerar o fator de conversão vigente à data do requerimento e não à data da prestação do serviço como defende o agravante. 5. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 950.366/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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