- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.151.363/MG, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 5.4.2011. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço e ainda que sobrevenha norma posterior mais benéfica. 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente reconhece que o benefício de aposentadoria foi concedido em 1983, quando em vigor o Decreto 87.374/1982 que previa o coeficiente de 1,20 para fins de conversão de atividade especial, razão pela qual julgou improcedente o pedido de conversão dos períodos com o coeficiente de 1,40, instituído somente com o advento da Lei 8.213/1991. 3. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 23.3.2011 e do REsp. 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, julgados na sistemática dos recursos repetitivos, não há como acolher a pretensão recursal. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 849.646/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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