- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PENA-BASE. CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE FUGA. MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se infere flagrante ilegalidade na apreciação da pena-base, pois o julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial, bastando que ele não se afaste da base fática utilizada pelas instâncias ordinárias, sendo pois plenamente possível a valoração da circunstância, ainda que sob título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non reformatio in pejus. No caso, é evidente a maior reprovabilidade do cometimento de novo crime enquanto o réu estava foragido do sistema prisional. 2. O regime prisional semiaberto imposto ao réu é adequado, pois as circunstâncias do crime são desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 469.480/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.