- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA À CRIANÇA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. GENITORA AUTUADA COMO PACIENTE. INDEFERIMENTO POR DECISÃO SINGULAR EM SEGUNDO GRAU. NOVA IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. LIBERDADE DE IR E VIR DA PACIENTE. RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar da mesma natureza na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no enunciado n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF. 2. A ação constitucional será cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CF), circunstância não configurada nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 482.630/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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