JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento extraível do precedente do STF no RE n. 590.809-RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014) foi o de que a incidência da Súmula n. 343/STF ocorre nos casos em que o julgado restou "fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária". Não há qualquer especificação no sentido de que essa corrente jurisprudencial seja somente aquela firmada no âmbito do próprio STF. A "jurisprudência coincidente com a revelada na decisão rescindenda", a que alude o precedente, não precisa ser a proveniente exclusivamente do STF, podendo ser a do STJ ou a de qualquer outro tribunal competente para o julgamento da rescisória. Interpretação do precedente acolhida pela Primeira Seção deste STJ nos seguintes precedentes: AgRg na AR n. 4.776 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.06.2015; AgRg na AR n. 4.873 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.06.2015; AgRg na AR n. 4.908 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.06.2015; AgRg na AR n. 5.001 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.06.2015; AgRg na AR n. 4.471 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.06.2015. 3. Precedentes no sentido da aplicação da Súmula n. 343/STF aos casos que tais: AR 4884 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 27.11.2013; AR 4895 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 11.09.2013; AgRg na AR 4439 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.09.2010. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.360.332/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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