JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE RATIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, tal como preconizado pela Súmula 343/STF. Nesse sentido: AR 4.443/RS, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/5/2019; AgInt na AR 4.865/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25/6/2019; AgInt na AR 6.199/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/6/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.232/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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