- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 15/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória contra acordão que reconheceu que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pelas Leis 7.787/1989 e 8.212/91. 2. O acórdão rescindendo data de época em que era controvertida a interpretação adotada por esta Corte Superior e por outros tribunais pátrios. 3. "Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, cuja conclusão é no sentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pela Lei n. 7.787/1989, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos julgados deste Tribunal Superior."(AR 4.443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. Incide, na espécie, a Súmula 343/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 4.858/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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