- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o magistrado valorou esta circunstância de forma negativa, tendo em vista que o documento falso utilizado lhe permitia a condução de veículos pesados, com altíssimo poder de lesão, como caminhões com reboques acoplados. Inclusive a apresentação da CNH falsa ocorreu logo após o réu se envolver em um acidente enquanto dirigia uma carreta, não sendo flagrado em simples fiscalização de rotina, o que demonstra as circunstâncias gravosas do crime. 2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. Na hipótese, considerando que o documento falso utilizado lhe permitia a condução de veículos pesados, com altíssimo poder de lesão, e inclusive, a apresentação da CNH falsa ocorreu logo após o réu se envolver em um acidente enquanto dirigia uma carreta, a pena foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.360.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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