- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que, em se tratando de verba honorária fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 (ora revogado), o estabelecimento do juízo de equidade deve levar em consideração os critérios previstos na própria lei (§ 3º), conforme as peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em preponderância do "valor da causa" para tal desiderato. 2. Cumpre esclarecer que a decisão do juízo singular - que gerou a cadeia recursal que culminou com o provimento do recurso especial - foi proferida em novembro/2012. Nesse contexto, o fato de o recurso especial (interposto em outubro/2014) ter sido provido quando já vigente o CPC/2015 não justifica a aplicação do regime de honorários previsto na novel legislação. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.369.885/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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