- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO LESADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 1º GRAU, PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. NULIDADE. ART. 17, § 4º, DA LEI 8.429/92. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/09/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Município de Marcação/PB ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora agravante, ex-Prefeito, pela prática de ato de improbidade administrativa. A sentença, em julgamento antecipado da lide, decidiu pela improcedência do pedido. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem anulou o feito, a partir da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito. III. Nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 8.429/92, "o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Interpretando o referido dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o Órgão Ministerial deve ser intimado de todos os atos processuais, sendo que a ausência de tal providência é causa de nulidade absoluta" (STJ, AgInt no REsp 1.697.728/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018). IV. Ademais, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de ser "manifesto o prejuízo, visto que a ação foi julgada improcedente e ao Ministério Público não foi dada a oportunidade de participar da fase probatória indicando as provas ou diligências que porventura entendesse necessárias" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.749.583/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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