JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não é possível na hipótese verificar o suposto dinstinguishing entre o presente caso e o quanto decidido pelo STF no RE nº 586.482/RS, eis que a questão da suposta definitividade da inadimplência das vendas objeto da controvérsia, ou seja, a impossibilidade de cobrança dos devedores pela empresa recorrente, não foi debatida na instância ordinária, de modo que tal aspecto fático carece de prequestionamento e, configura, em verdade, inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. Por outro lado, igualmente não seria possível a esta Corte aferir tal definitividade em sede de recurso especial, uma vez que essa providência demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos inviável em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. "O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586482/RS, em repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que, 'no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando o fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas'" (STJ, AgRg no REsp 1.420.041/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/10/2015). Nesse sentido também: (AgInt no REsp 1.473.336/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/09/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.321.040/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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