- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu que a delação anônima que ensejou a ação policial foi confirmada por elementos indicativos de crime, por terem os policiais avistado, em área comum de livre acesso, um arbusto de maconha plantado nos fundos da residência do paciente, que confirmou ser usuário de entorpecentes, de modo que estariam presentes indicadores da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência. 3. Na esteira do recente entendimento firmado por esta Sexta Turma, os próprios agentes informam haver denúncias anônimas prévias sobre a traficância no local, além de ser possível a visualização de arbusto de maconha nos fundos da residência, o que demonstra que era plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. 4. "Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, não traz contexto fático que justifica a dispensa de mandado judicial prévio para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos". (EDcl no AgRg nos EDcl no HC 561988 / PR, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) 5. Considerando-se a ação policial não esteve legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o paciente, e que não houve autorização judicial ou válido consentimento do morador para ingresso naquele domicílio, constata-se a ilicitude das provas obtidas. 6. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Cassação da sentença condenatória. Absolvição do paciente (art. 386, II - CPP). (HC n. 679.144/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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