JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, além de ser registrada por áudio-vídeo e por escrito. 4. Embora conste dos autos que os policias, após informações indicando a prática de tráfico de drogas em uma mercearia, se dirigiram ao local e avistaram o paciente, que teria demonstrado nervosismo durante a abordagem e, mesmo sem nada ter encontrado em seu poder, teria admitido possuir drogas em sua residência, o que permitiu a busca domiciliar, essa versão foi contestada pela defesa e não houve a comprovação da voluntariedade do ato de consentimento com a entrada no imóvel pelos agentes estatais, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 5. Concessão do habeas corpus. Declaração de ilegalidade (nulidade) da apreensão da droga. Absolvição do paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e das demais imputações da denúncia (arts. 157, § 1º e 386, II - CPP). (HC n. 679.630/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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