JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, além de ser registrada por áudio-vídeo e por escrito. 4. Consta dos autos que os policiais teriam decidido pela realização de busca veicular com base em informações de possível ocorrência de prática delitiva por indivíduos que se encontravam em um veículo. Foi então realizada a busca no veículo onde estavam o paciente e o corréu, sendo então localizadas uma arma de fogo e munições embaixo do banco traseiro, de propriedade do corréu, mas mas não tendo sido encontradas drogas. 5. Contudo, por considerar que os acusados não tinham ocupação lícita e eram conhecidos pelo envolvimento no tráfico de drogas e outros ilícitos, e, ainda, por terem confundido o documento do veículo com de uma motocicleta, os policiais militares presumiram que havia a possível ocorrência de crimes, e se dirigiram à residência do paciente, onde apreenderam os entorpecentes. 6. Verifica-se, portanto, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a mera presunção de que o paciente estivesse armazenando ou comercializando droga em sua residência. Não houve, tampouco, comprovação do consentimento com a realização de busca no imóvel, a evidenciar a ocorrência de manifesta ilegalidade. 5. Concessão do habeas corpus. Declaração de ilegalidade (nulidade) da apreensão da droga. Absolvição do paciente relativamente à imputação de tráfico de drogas constante da denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). (HC n. 695.380/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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