JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APREENSÃO DE VEÍCULOS ARRENDADOS E DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA CONTRABANDEADAS. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO E O VALOR DOS VEÍCULOS. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação judicial requerendo a anulação dos atos administrativos que resultaram na apreensão dos veículos arrendados pelo autor, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento. II - Mediante análise dos dados dos veículos automotores, contidos no próprio corpo do v. acórdão recorrido, é possível aferir que há proporcionalidade entre a pena de perdimento empregada e o valor dos automóveis apreendidos, razão pela qual a mencionada sanção administrativa não encontra óbice ou ilegalidade em sua aplicação. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de permitir a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante. Precedentes: (REsp n. 1.648.142/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; REsp n. 1.572.680/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 178.271/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.628.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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