- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FEITO COMPLEXO. SETE INVESTIGADOS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é cediço que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal, não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais. III - In casu, o ora agravante está sendo investigado juntamente com outros sete indiciados, pela prática, em tese, dos crimes de peculato e associação criminosa, com realização de diversas diligências, que demandaram a realização de perícia em extenso material probatório apreendido. O feito foi remetido ao col. Supremo Tribunal Federal no ano de 2015, com retorno à primeira instância somente em 2016, o que implica em delonga na conclusão do inquérito. IV - Não se mostra, por ora, desarrazoada a dilação do prazo para o término das investigações, considerando que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações. V - Afigura-se prudente, na hipótese, fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, em razão da iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 468.947/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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