- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO DA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E DO RE N. 641.320/STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O eg. Tribunal de origem asseverou que não estava configurada nos autos situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, notadamente a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, inexistindo qualquer ilegalidade no v. acórdão combatido. II - Modificar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem, à vista de relatório que cita no decisum vergastado, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a estreita via do writ. III - Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." IV - A orientação referente à saída de outro sentenciado, para abertura de vaga, não foi observada no caso concreto, o que implica em dizer que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 451.952/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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