- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E DO RE N. 641.320. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Verifica-se que o caso não se subsume à possibilidade de que seja concedida prisão domiciliar, notadamente pelo fato de o paciente encontrar-se cumprindo pena no regime fechado, não tendo sequer atendido o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto. II - O eg. Tribunal de origem asseverou que não estava configurada nos autos situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, notadamente a ausência de vagas no estabelecimento prisional, inexistindo qualquer ilegalidade no v. acórdão combatido. III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1710674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." Referidas orientações não foram observadas no caso concreto. IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 445.758/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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