- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INEXECUÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EDITAIS DE PREGÕES E CONTRATOS QUE PREVIAM, EXPRESSAMENTE, TAL EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação que objetiva recebimento de multa contratual decorrente de não cumprimento de obrigação assumida por meio de processo licitatório em que se sagrou a ré vencedora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Com relação à alegada violação do art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 134-135): "A r. sentença julgou procedente a presente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento da multa aplicada, interposto recurso de apelação somente pela autora, pretendendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês, afastando-se os juros pelos índices previstos na Lei n. 11.960/09. O edital do pregão eletrônico n. 016/2013, em seu item 15.3.3, prevê a aplicação de multa compensatória de 30% calculada sobre o valor dos materiais não entregues para a hipótese de inexecução parcial do ajuste (fls. 66). No item 15.10, o edital estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês às multas não recolhidas até o vencimento (fls. 68). Assim, deve ser respeitada a previsão do edital do procedimento licitatório, aplicando-se os juros moratórios convencionados de 0,5% ao mês (CC, art. 406)." III - Consoante se verifica, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, notadamente o Edital do Pregão Eletrônico n. 016/2013, concluiu pela incidência dos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, em conformidade com a previsão clausular inserta no referido edital, fato esse que impossibilita o exame da questão por esta Corte, uma vez que, para tanto, seria necessário o reexame de matéria fática e cláusula contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ, segundo as quais, respectivamente: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 775.475/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016 e AgInt no AREsp n. 764811/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 15/5/2018, DJe 21/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.303.096/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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