JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CC. OCORRÊNCIA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A aferição da efetiva existência do desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual e da culpa pela prorrogação do contrato demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3. Hipótese em que Fazenda Pública incidiu em mora no pagamento de faturas decorrentes de contrato administrativo para a execução de obras, onde aplicáveis juros legais, conforme premissa fixada nas instâncias ordinárias. Na espécie, conforme a jurisprudência desta Corte, deve ser observado o princípio tempus regit actum, de forma que a incidência dos juros moratórios observe o seguinte regramento: até o 10/1/2003, 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); entre 11/1/2003 e 29/6/2009, 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN); e, a partir de 30/6/2009, 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação determinada pela Lei 11.960/2009). 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar que o percentual de juros de mora observe o regramento supra. (AgRg no REsp n. 1.286.785/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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