JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E SISTEMAS DE ALARME ELETRÔNICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PENA DE MULTA E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - O presente feito decorre de ação, que objetiva anulação de processo administrativo em que foi imposta ao autor penalidade de suspensão temporária de participar de licitação por período não superior a 5 anos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida, nos termos a seguir ementados: II - O Tribunal a quo concluiu pela legalidade da instauração pela recorrida de procedimento administrativo para aplicação da penalidade à parte recorrente. Para se infirmar tal conclusão, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, providência vedada por via de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 764.811/BA, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 15/5/2018, DJe 21/5/2018 e REsp 1.273.508/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 14/11/2013. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.298.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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