- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/1990 por parte do DETRO/RJ, ficou entendido na decisão agravada que faltou ao recorrente o interesse de agir. Isso porque, diferente do que foi por ele alegado, o acórdão de origem não estabeleceu termo inicial para a realização de licitação. 2. Tal conclusão se deu em razão de que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido apenas fixaram prazo máximo (1 ano a partir do trânsito em julgado) para que o recorrente cumpra a obrigação, sem que houvesse determinação no sentido de que a licitação somente poderia ser promovida após certo prazo. 3. No mesmo sentido: "Ocorre que, não obstante a ausência de prequestionamento, o Detro não tinha interesse de recorrer no ponto, uma vez que o acórdão recorrido fixou somente prazo máximo para a realização da licitação, o que leva à conclusão de que o procedimento licitatório pode ser instaurado a qualquer tempo" (EDcl no REsp 1.422.656/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.484.576/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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