JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
05/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 05/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A análise da pretensão do recorrente, ainda que fundada em suposta violação de lei federal, demandaria necessária interpretação de legislação estadual, atraindo a aplicação da Súmula 280 do STF. 3. A modificação do julgado para rever a gradação da multa imposta demandaria o reexame de elementos fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade do agravante pela infração ambiental e rejeitou o pedido de redução da multa imposta com base na interpretação de legislação estadual, reconhecendo que a parte se beneficiou do produto do incêndio, conforme prova documental produzida nos autos. 5. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.252.573/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 5/2/2019.)
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