- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR AO AR LIVRE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, impugnando a lavratura de auto de infração ambiental, pela queima de palha de cana de açúcar ao ar livre. A sentença julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução, para reduzir o valor da multa aplicada. O acórdão reformou a sentença, para manter o valor da multa fixado no auto de infração ambiental. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 997/76 e Decreto estadual 8.468/76). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 707.141/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "incontroverso ter sido a embargante autuada por ter procedido à queima de palha da cana-de-açúcar na propriedade denominada Chácara Colina, município de Colina-SP, em área de aproximadamente 35 ha, a menos de 50 (cinquenta) metros de residências, 'cujos moradores relataram incômodos diversos, particularmente devidos à emissão de fuligens', conforme consta no auto de inspeção" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.070.022/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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