- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 280/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte agravante em face da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, objetivando obter a nulidade de auto de infração e da imposição de multa, ou, subsidiariamente, a minoração de seu valor, auto lavrado em razão de incêndio em plantação de cana-de-açúcar, em propriedade de responsabilidade do agravante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 280/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não há qualquer mácula no auto de infração. Observa-se que a inspeção foi realizada na Fazenda Himalaia em 08/07/2014, de forma que a lavratura do auto de infração em momento posterior ao ato inspecionado não configura qualquer irregularidade". Ressaltou, ainda, que "a recorrente admitiu que colheu a cana-de-açúcar e a processou, o que gera o nexo causal, já que ao receber a cana de origem queimada de forma ilegal houve a voluntária adesão da apelante à conduta infracional". Por outro lado, destacou que "o alegado fato praticado por terceiro ou desconhecido não foi comprovado. E, nos moldes do raciocínio já desenvolvido, a recorrente aderiu à conduta criminosa, daí sua responsabilização. O benefício provém do próprio processamento da cana, desnecessário que haja o dimensionamento desse benefício, até porque a lei não exige". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, quanto à legalidade do auto de infração não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.464.646/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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