- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A suposta ilegalidade suportada pelo paciente durante a prisão temporária e a inobservância das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de reavaliação periódica das segregações provisórias não foram analisadas pelo Tribunal a quo, havendo nítido intento de suprimir instância. De qualquer maneira, a superveniência de decisão judicial que decreta a custódia preventiva torna superada a primeira pretensão, uma vez que se trata de novo título prisional, independente daquele. Precedentes. 2. É legítima a prisão preventiva decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das condutas criminosas e a maior gravidade dos fatos apurados. 3. In casu, o periculum in libertatis é constatado a partir: a) do risco concreto de reiteração delitiva, pois as instâncias ordinárias consignaram haver boletim de ocorrência de ameaça, supostamente perpetrada pelo paciente contra a vítima, sua ex-esposa, bem como ele responder a processo por lesão corporal contra ela e posse de arma de fogo; e b) do modus operandi empregado na empreitada delitiva, consistente na premeditação da prática criminosa, sendo que os agentes envolvidos tentaram por duas vezes ceifar a vida da vítima a mando do ora paciente (primeiro, por enforcamento, e depois, por vários disparos de arma de fogo). Tais circunstâncias também tornam inadequada a substituição da segregação provisória por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 463.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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