- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia, inviável a liberação do acusado. 2. In casu, a constrição cautelar se encontra amparada em elementos concretos apontados pelo Tribunal a quo, em especial a periculosidade do paciente, evidenciada no modus operandi, em que ele, em razão de um desentendimento de trânsito, munido de um martelo, agrediu a cabeça da vítima por diversas vezes, mesmo depois de ser advertido para cessar o ataque. 3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ordem denegada. (HC n. 469.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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