- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 01/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Dissociadas as razões do agravo regimental do decidido na decisão agravada, mostra-se deficiente a sua fundamentação, por não observância do princípio da dialeticidade recursal (Súmulas 283 e 284/STF). 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.366.028/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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