JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP). Em apelação, a pena foi redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa. No recurso especial, alegou violação aos arts. 44, 59 e 155, § 4º, IV, do CP e ao art. 386, VII, do CPP, postulando absolvição pela insignificância, afastamento da qualificadora, redimensionamento da pena e substituição da reprimenda. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se é possível afastar, em sede de agravo regimental, a aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegações genéricas de revaloração jurídica e de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. A decisão de inadmissibilidade baseou-se em dois fundamentos autônomos, quais sejam a incidência da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 284/STF, esta por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 6. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram adequadamente tais óbices. As teses veiculadas, como a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pressupõem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Não houve demonstração analítica, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido, de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. As alegações apresentadas mostraram-se genéricas e insuficientes para afastar o óbice. 7. Também não foi realizado cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF. A tentativa de suprir tais deficiências apenas no agravo regimental não afasta a preclusão consumativa. 8 A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, IV; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.400.759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.210.727/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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